Rodrigo Gonçalves Pimentel explora os critérios para exclusão de créditos na Recuperação Judicial e os debates que cercam o tema.

Créditos excluídos da Recuperação Judicial: Interpretações e Debates 

Najabia Wys
Najabia Wys
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Rodrigo Gonçalves Pimentel explora os critérios para exclusão de créditos na Recuperação Judicial e os debates que cercam o tema.

A Lei 11.101/2005, de acordo com os doutores Rodrigo Gonçalves Pimentel, sócio-diretor do escritório Pimentel & Mochi Advogados Associados e Lucas Gomes Mochi, estabelece os parâmetros legais para o processamento da recuperação judicial, disciplinando quais créditos se submetem aos efeitos do plano e quais estão excluídos da sua abrangência. No entanto, mesmo com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, diversos pontos permanecem como fonte de debate jurídico, especialmente no que se refere aos créditos que não se sujeitam à recuperação judicial. Esse é um dos temas mais sensíveis do processo, pois envolve a definição do alcance do stay period, o tratamento isonômico entre credores, o alcance da negociação e a segurança contratual das empresas em crise.

Quais créditos não se sujeitam à recuperação judicial?

De forma geral, a lei exclui da recuperação judicial os seguintes créditos:

  • Créditos tributários, inclusive aqueles com execução fiscal em curso;
  • Obrigações assumidas pelo devedor após o pedido de recuperação judicial (obrigações posteriores ou “extraconcursais”);
  • Créditos garantidos por alienação fiduciária;
  • Créditos derivados de atos cooperados;
  • Multas administrativas e penalidades de natureza pública;
  • Créditos vinculados a contratos de arrendamento mercantil, propriedade fiduciária, compra e venda com reserva de domínio e leasing, sob certas condições.

No entanto, a aplicação prática dessas exclusões nem sempre é pacífica, gerando discussões sobre quais créditos devem integrar o plano de recuperação, e sobre quais obrigações podem ser renegociadas judicialmente.

A controvérsia sobre os créditos tributários

Um dos pontos mais discutidos é o tratamento dos créditos tributários. De acordo com o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, a lei é clara ao excluí-los da recuperação judicial, mas permite, desde 2020, a celebração de transações tributárias específicas com a Fazenda Pública. Ainda assim, o Judiciário frequentemente é acionado para discutir a possibilidade de suspensões, parcelamentos ou compensações que, na prática, se confundem com os efeitos de um plano de recuperação.

Essa separação, embora prevista em Lei, cria um passivo paralelo que, se mal administrado, pode comprometer a própria viabilidade do soerguimento empresarial. Por isso, é essencial integrar a gestão das obrigações tributárias ao planejamento econômico-financeiro da empresa, de forma a assegurar equilíbrio, previsibilidade e efetividade ao processo de recuperação.

Bens com garantia fiduciária: inclusão ou exclusão?

Outro tema que gera intensa controvérsia diz respeito aos bens alienados fiduciariamente — como imóveis, veículos ou maquinário vinculados a financiamentos. A jurisprudência majoritária entende que tais créditos não se submetem aos efeitos do stay period, o que permite a execução mesmo durante a recuperação judicial. Contudo, surgem divergências quando esses bens são considerados indispensáveis para a continuidade das atividades empresariais.

Créditos excluídos da Recuperação Judicial: veja com Rodrigo Gonçalves Pimentel as principais interpretações jurídicas em disputa.
Créditos excluídos da Recuperação Judicial: veja com Rodrigo Gonçalves Pimentel as principais interpretações jurídicas em disputa.

Entretanto, não é incomum que empresas em recuperação dependam diretamente desses ativos para manter sua operação. Nessas hipóteses, pedidos para estender a proteção judicial ao bem têm sido acolhidos por alguns tribunais, excepcionando a regra. A alegação de uso essencial, portanto, consolidou-se como um argumento recorrente para tentar restringir a execução extraconcursal por credores fiduciários, revelando uma zona cinzenta ainda aberta a interpretações no âmbito jurídico.

Créditos extraconcursais: a insegurança do passivo pós-pedido

Os créditos extraconcursais — aqueles assumidos após o pedido de recuperação judicial — também são excluídos do plano. Isso, à primeira vista, faz sentido: são obrigações que surgem durante o processamento da recuperação e, portanto, deveriam ser pagas com prioridade.

Entretanto, segundo o Dr. Lucas Gomes Mochi, há desafios concretos nesse ponto. Em muitos casos, a empresa precisa contratar novos fornecedores, renovar linhas de crédito ou manter operações básicas em andamento. O risco de não pagamento, por estarem fora da recuperação, pode desestimular essas negociações, prejudicando a retomada do negócio. Por essa razão, o tratamento dos extraconcursais demanda uma abordagem cuidadosa, capaz de equilibrar a confiança dos credores e a viabilidade da atividade empresarial.

Multas e penalidades administrativas

Outro aspecto que gera debate envolve as  multas administrativas e penalidades aplicadas pelo Poder Público. Embora a legislação  as exclua do plano de recuperação, a sua cobrança pode gerar bloqueios judiciais, danos à reputação e até restrições operacionais.

 Nesses casos, a análise individual da natureza, origem e impacto econômico da penalidade é fundamental para definir a estratégia adequada, seja por meio de discussões judiciais específicas, seja por medidas extrajudiciais. A atuação preventiva e planejada pode ser decisiva para evitar que tais débitos comprometam o andamento e a efetividade da recuperação judicial.

A importância de um plano alinhado à realidade empresarial 

A definição dos créditos sujeitos ou não à recuperação judicial vai muito além da letra fria da lei. Ela exige interpretação estratégica, domínio técnico e sensibilidade à realidade econômica do devedor. Questões  controvertidas desse tema podem gerar impasses jurídicos, atrasar o andamento do processo e até comprometer a execução do plano.

Uma condução eficaz da recuperação judicial, como destaca o Dr. Rodrigo Gonçalves Pimentel, exige leitura integrada da legislação, da jurisprudência e dos interesses empresariais envolvidos, bem como a adoção de uma abordagem técnica, preventiva e orientada a resultados é essencial para assegurar segurança jurídica, viabilidade econômica e preservação da atividade empresarial — elementos que, em última análise, determinam o sucesso ou o fracasso do processo de soerguimento. 

Autor:  Najabia Wys

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